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20 de Abril de 2024
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    EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF / e-Fisco

    A partir de hoje (13/09/2010), com a entrada do sistema de controle de ECF no e-Fisco ,ficou mais rápido, prático e econômico para os contribuintes do Estado solicitarem o Pedido de uso do ECF, bem como a Cessação de uso de seus equipamentos e a informação das respectivas intervenções realizada no ECF.

    O acesso ao sistema de controle de ECF no e-Fisco será mediante utilização de certificação digital, onde a empresa interventora incluirá o atestado de intervenção até o dia 10 (dez) do mês seguinte à intervenção e o contribuinte deverá confirmar no sistema, as informações do atestado prestadas pela empresa interventora credenciada até o dia 15 (quinze) mês subsequente ao da intervenção técnica . inclusão do pedido de uso do ECF no sistema ECF/e-fisco será feita pelo contribuinte, devendo neste momento ser informado o PAF-ECF (obrigatório apenas partir de 01/02/2011), a opção de venda ou não por cartão de crédito e o número da nota fiscal de aquisição do equipamento.

    Com relação ao pedido de cessação de uso de ECF , este será realizado exclusivamente pelo contribuinte até o dia 15 do mês subsequente ao da última utilização do equipamento e será deferido de ofício quando da inclusão no sistema de controle de ECF.

    Nesta data , inicia-se, também, o recadastramento dos ECFs já autorizados e que não foram cessados. O recadastramento do ECF será feito pelo contribuinte no ECF/e-fisco, com a utilização do certificado digital do contador ou sócio. Para realizá-lo, o contribuinte deve informar os dados do último atestado de intervenção realizado no período de 01.01.2008 a 12.09.2010, ainda que seja o do pedido de uso. Este atestado deve estar cadastrado na base da Sefaz. Como o sistema está todo interligado, se o equipamento não tiver sido recadastrado, o sistema não aceitará a inclusão do de cessação de uso do mesmo. Neste caso, o contribuinte deverá primeiro recadastrar o equipamento e em seguida solicitar a cessação de uso. Se não houver ocorrido intervenção técnica, no período de 01.01.2008 a 12.09.2010, deverá ser realizada uma nova intervenção neste momento, conforme procedimento acima mencionado.

    Lembramos também que as empresas interventoras que não efetuarem o novo credenciamento, previsto na Portaria SF nº 128/2010, ficam, a partir de 13/09/2010, impedidas de intervir em ECF, em decorrência do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos anteriores.

    Origem: SEFAZ/PE

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/equipamento-emissor-de-cupom-fiscal-ecf-e-fisco/2371607

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